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Revista IBDFAM: a importância da definição da cidade-base de moradia na guarda compartilhada

Entre os destaques da 66ª edição da Revista IBDFAM: Famílias e Sucessões está o artigo “Ações de família, a obrigatoriedade da expressa delimitação da cidade-base como moradia da criança ou do adolescente”, de autoria do procurador de Justiça Fernando Salzer, membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM.
No texto, o autor trata da importância de definir a cidade onde os filhos vão morar no contexto em que os pais têm a guarda compartilhada. Ele explica que a Constituição Federal, assim como diversas outras leis, garantem às crianças e adolescentes o direito à convivência familiar e comunitária, e que, para proteger esse direito, é fundamental estabelecer uma "cidade-base de moradia”.
“Se o cenário for de uma guarda compartilhada, deve-se observar a regra legal, prevista no artigo 1.583, § 3º, do Código Civil, que determina a fixação da cidade base de moradia da criança ou do adolescente, o município que melhor atenda aos interesses do filho. Tal observância, pelo Judiciário, também deve ser feita em respeito às normas constitucionais e a tratados internacionais”, argumenta.
Para o procurador, a ideia de "lar de referência", quando a casa de um dos pais é considerada o principal local de moradia, é insuficiente, pois “reduz a criança a um mero ‘apêndice’ do genitor, desconsiderando seu direito à convivência equilibrada com ambos os pais”.
“A mera indicação de lar de referência não afasta a obrigatoriedade da expressa fixação da cidade-base de moradia da criança ou adolescente, o município no qual tais pessoas exercem, com regularidade e constância, sua saudável convivência familiar e comunitária", explica.
Fernando Salzer argumenta que o tema do artigo relaciona-se à norma constitucional que reconhece crianças e adolescentes como cidadãos que merecem ter seus direitos garantidos com prioridade absoluta, assim como serem mantidos a salvo de qualquer tipo de violência, crueldade ou opressão.
“A fixação da cidade base de moradia é um instrumento preventivo contra eventuais atos de alienação parental, pois, delimitado em decisão judicial o município de moradia da criança ou do adolescente, qualquer mudança sem o prévio consenso entre os cuidadores parentais configura ato ilícito”, pontua.
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O artigo “Ações de família, a obrigatoriedade da expressa delimitação da cidade-base como moradia da criança ou do adolescente” está disponível na 66ª edição da Revista IBDFAM: Famílias e Sucessões exclusivamente para assinantes. Assine para conferir o texto na íntegra.
A publicação é totalmente editada e publicada pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, com certificação B2 no Qualis, ranking da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior – Capes.
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Por Guilherme Gomes
Atendimento à imprensa: ascom@ibdfam.org.br